Medida atende resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional
A Prefeitura de Barra Mansa, através da Secretaria Municipal de Fazenda, informa que os vencimentos do ISS das empresas do Simples Nacional foram prorrogados por três meses, sem juros e multas. A decisão atende a Resolução CGSN nº 154/2020.
O Microempreendedor Individual (MEI), por ter todos os tributos apurados no Programa Gerador de DAS do MEI (PGMEI), será prorrogado por seis meses o prazo.
No que diz respeito ao recolhimento de ISS retido, o prazo permanece sem mudanças, inclusive para empresas optantes pelo Simples Nacional. Os contribuintes de tributação normal não sofreram alteração nos prazos, permanecendo o vencimento no dia 20 de cada mês. Essa definição respeita o artigo 94 da Lei Complementar Municipal nº 57/2009, podendo ser alterada somente pela própria lei.
A medida não é obrigatória e o contribuinte que não aderir, terá os vencimentos inalterados. Os tributos federais tiveram os vencimentos prorrogados por seis meses, conforme Resolução CGSN nº 152/2020.
Para o contribuinte que tem parcelamentos ativos com o município, de débitos tributários e não tributários, inclusive os realizados no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), não sofre alterações e as parcelas continuam nos mesmos vencimentos.
Dúvidas podem ser solucionadas através do e-mail: fiscal.fazendaria@barramansa.rj.gov.br
Confira a Resolução:
RESOLUÇÃO CGSN Nº 154, DE 3 DE ABRIL DE 2020
DOU 03/04/2020 | Edição: 65-B | Seção: 1 – Extra | Página: 8
Dispõe sobre a prorrogação de prazos de pagamento de tributos no âmbito do Simples Nacional, em razão da pandemia da Covid-19.
O COMITÊ GESTOR DO Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Em função dos impactos da pandemia da Covid-19, as datas de vencimento dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional ficam prorrogadas da seguinte forma:
I – quanto aos tributos de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 13 e as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso V do § 3º do art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
- a) o Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;
- b) o Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020; e
- c) o Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020;
II – quanto aos tributos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006:
- a) o Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;
- b) o Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020; e
- c) o Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.
Parágrafo único. As prorrogações de prazo a que se referem os incisos I e II do caput não implicam direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.