A Prefeitura de Barra Mansa obteve uma vitória junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) a respeito de uma Representação com pedido de tutela provisória, referente à Concorrência Eletrônica nº 002/2024, promovida pela Secretaria Municipal de Saúde – cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a construção do Hospital Veterinário de Barra Mansa – em relação à presunção de inexequibilidade prevista no art. 59 par. 4 da Lei 14.143/21.
Através de defesa, a Coordenadoria de Compras e Licitações conseguiu comprovar que agiu corretamente, com lisura e transparência visando à obtenção de economicidade aos cofres públicos, através da realização de diligências, junto ao corpo técnico da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e à Procuradoria Geral do Município, sendo que a vencedora ofertou um desconto de 30,5% do valor estimado da licitação.
Foi entendimento da Corte de Contas no Processo TCE-RJ nº 226.178-9/24 que há inexistência de irregularidades no edital, sendo que a competitividade foi preservada, tendo ocorrido o rito procedimental adequado.
Com isso, entendeu o TCE/RJ que a presunção na inexequibilidade estabelecida no art. 59, par. 4 da Lei 14.133/21 deve ser interpretada como relativa, cabendo à autoridade responsável pela condução do certame oportunizar à licitante a possibilidade de comprovar os valores ofertados em sua proposta de preços.
Desta forma, a representação foi julgada improcedente, sendo encaminhada para arquivamento.