Simples Nacional autorregularização
Autorregularização Tributária aplicadas aos optantes do simples nacional
Atenção: Você pode utilizar o e-mail fiscal.tributaria@barramansa.rj.gov.br para dirimir dúvidas sobre a legislação do ISS ou sobre o sistema de emissão de NFS-e, assim como os outros canais de atendimento disponibilizado neste portal da GFT.
1 – O que é a autorregularização tributária?
A autorregularização tributária é o procedimento por meio do qual o próprio contribuinte (ou responsável tributário) corrige as inconsistências identificadas pelo Fisco mediante processamento eletrônico de dados. A autorregularização oferece ao contribuinte (ou responsável tributário) a possibilidade de sanar espontaneamente descumprimento de obrigação tributária que poderia resultar em sanções administrativas e penais.
2 – Por que recebi uma comunicação de que devo me regularizar?
Por meio de processamento eletrônico de dados (cruzamento de dados) a Secretaria Municipal de Finanças identifica possíveis indícios de descumprimento de obrigação tributária que poderiam resultar em sanções administrativas e penais. Os contribuintes são então comunicados de que devem regularizar os indícios identificados, sob pena de se sujeitarem a procedimento de fiscalização, a aplicação de multa de no mínimo 75%, podendo chegar até 225% sobre o ISS não recolhido e a representação fiscal para fins penais por prática de crime contra a Ordem Tributária.
Se o contribuinte recebeu uma comunicação de que deve se regularizar, isso ocorreu porque, durante o processamento eletrônico de dados, foi identificado que ele praticou atos que caracterizaram indícios de descumprimento de obrigação tributária.
3 – Como consultar as inconsistências e como realizar a autorregularização?
O contribuinte deve acessar o portal do Portal do Simples Nacional (www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional) e verificar as suas declarações e comparar com as declarações efetuadas no sistema eletrônica do Munícipio, se constatado a divergência, o sujeito passivo deve efetuar a correção e efetuar o pagamento dentro do prazo estipulado na notificação, que de acordo com a legislação federal é de 90 dias.
Alguns exemplos de inconsistências:
– Receita Total das NFS-e tiradas maior que o declarado no PGDAS-D;
– Receita de cartão de crédito ou pix não englobada no total declarado no PGDAS-D;
4 – Devo comparecer à Secretaria Municipal de Finanças para prestar esclarecimentos?
Não. Após receber uma comunicação de que deve se regularizar, o contribuinte não deve comparecer à Secretaria Municipal de Finanças para prestar esclarecimentos.
A identificação das inconsistências (indícios de descumprimento de obrigação tributária) e da correção das inconsistências pelo próprio contribuinte são realizadas de forma automatizada por meio de processamento eletrônico de dados. Assim, não é necessário que o contribuinte compareça à Secretaria Municipal de Finanças para comprovar que promoveu as correções requisitadas, ou seja, o Fisco por meio do sistema informatizado irá verificar dentro de 90 dias se houve a correção da divergência encontrada, caso tenha efetuado a retificação e consequente pagamento, de acordo com os apontamentos da fiscalização tributária, o processo é encerrado, no entanto, caso não tenha efetuado tal ajuste, a fiscalização tributária irá iniciar o procedimento administrativo de fiscalização com solicitação de documentos.
5 – O que acontecerá se eu não me regularizar?
Os contribuintes que não se regularizarem estarão sujeitos a procedimento de fiscalização, a exclusão do Simples Nacional, a aplicação de multa de até 225% sobre o ISS não recolhido e a representação fiscal para fins penais por prática de crime contra a Ordem Tributária.
6 – Ficarei impedido de emitir certidão negativa de débitos caso eu não corrija as inconsistências?
Não. Caso um contribuinte não corrija as inconsistências, não ficará imediatamente impossibilitado de emitir certidão negativa de débitos.
Entretanto, as inconsistências não regularizadas poderão posteriormente resultar em lançamento tributário de ofício pelo Fisco Municipal. Caso o crédito tributário decorrente do lançamento não seja quitado (por pagamento ou por outra modalidade de extinção de crédito tributário prevista no art. 156 do Código Tributário Nacional), o contribuinte poderá ficar impossibilitado de emitir a certidão negativa de débitos.
7 – Posso ser fiscalizado mesmo se corrigir as inconsistências apresentadas na comunicação visando à autorregularização?
Sim. A comunicação visando à autorregularização oferece ao contribuinte a possibilidade de sanar espontaneamente inconsistências identificadas por meio de processamento eletrônico de dados. Entretanto, outras inconsistências podem ser verificadas e, consequentemente, fazer com que determinado contribuinte seja selecionado para ser fiscalizado pela Secretaria Municipal de Finanças.
8 – Qual a base legal para a autorregularização?
A base legal para a autorregularização é o art. 34, parágrafo terceiro, da Lei Complementar Nacional nº 123/2006, combinado com o art. 85, parágrafo 11, da Resolução CGSN nº 140/2018.
9 – Receber a comunicação para a autorregularização significa que o contribuinte está sob ação fiscal?
Não. Receber a comunicação visando à autorregularização não constitui início de ação fiscal.
10 – Qual o prazo para realizar a autorregularização?
O prazo para realizar a autorregularização é indicado na comunicação enviada ao contribuinte (90 dias). Os contribuintes que não se regularizarem no prazo comunicado estarão sujeitos aos procedimentos indicados no item 5.