O LICENCIAMENTO AMBIENTAL é um processo administrativo pelo qual o órgão ambiental autoriza a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos naturais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

          De acordo com a Lei Complementar n°140, de 8 de dezembro de 2011, é de competência do município de Barra Mansa, representado pela Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável o Licenciamento Ambiental das atividades ou empreendimentos:

          Que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definidas pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiental, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

          Ou Localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APA’s).

          A Resolução CONEMA nº 42, publicada em 28 de agosto de 2012, dispôs sobre as atividades que causam ou possam causar impacto ambiental local e fixou normas gerais de cooperação federativa nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição em qualquer de suas formas, conforme previsto na Lei Complementar nº 140/2011.

PASSO 1

Classifique sua atividade no portal de Licenciamento do INEA – Instituto Estadual do Ambiente.

PASSO 2

Em caso de competência municipal, selecione a atividade a ser licenciada.

  • Obras e Construções
  • Oficinas mecânicas
  • Lavadores
  • Atividades de Natureza Industrial
  • Postos de Abastecimentos de Combustíveis
  • Sistemas de Tratamento de Água e Esgoto
  • Outros

PASSO 3

          Selecionar o tipo de Licença a ser requerida de acordo com a etapa do Licenciamento.

          Ao empreendimento ou atividade sujeito ao licenciamento ambiental, podem ser concedidas as seguintes Licenças Ambientais:

I – Licença Prévia (LP);

II – Licença de Instalação (LI);

III – Licença Prévia e de Instalação (LPI);

IV – Licença de Operação (LO);

V – Licença de Instalação e de Operação (LIO);

VI – Licença Ambiental Simplificada (LAS);

VII – Licença de Operação e Recuperação (LOR);

VIII – Licença Ambiental de Recuperação (LAR);

IX – Renovação de Licença.

X – Certidão de Inexigibilidade

I – A Licença Prévia (LP) é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade e aprova sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases seguintes de sua implantação.

II – A Licença de Instalação (LI) é concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

III – A Licença Prévia e de Instalação (LPI) é concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e o órgão ambiental, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental e autoriza a implantação de empreendimentos ou atividades, nos casos em que a análise de viabilidade ambiental da atividade ou empreendimento não depender da elaboração de EIA/Rima ou RAS, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental.

IV – A Licença de Operação (LO) autoriza a operação de empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com base em constatações de vistoria, relatórios de pré-operação, relatórios de auditoria ambiental, dados de monitoramento ou qualquer meio técnico de verificação do dimensionamento e eficiência do sistema de controle ambiental e das medidas de mitigação implantadas.

V – A Licença de Instalação e de Operação (LIO) é concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e autoriza, concomitantemente, a instalação e a operação de empreendimento ou atividade cuja operação represente um potencial poluidor insignificante, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que devem ser observadas na sua implantação e funcionamento. A LIO poderá ser concedida para a realização de ampliações ou ajustes em empreendimentos e atividades já implantados e licenciados.

VI – A Licença Ambiental Simplificada (LAS) é concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação e a operação de empreendimento ou atividade enquadrados na Classe 2, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser atendidas.

A LAS não se aplica às atividades e empreendimentos que já tenham iniciado a sua implantação ou operação.

VII – A Licença Ambiental de Recuperação (LAR) autoriza a recuperação de áreas contaminadas em atividades ou empreendimentos fechados, desativados ou abandonados ou de áreas degradadas, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos em leis e regulamentos.

VIII – A Licença de Operação e Recuperação (LOR) autoriza a operação de empreendimento ou atividade concomitante à recuperação ambiental de áreas contaminadas.

IX – A Renovação de Licença Ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental, desde que o requerente não tenha dado causa a atrasos no procedimento de renovação.

X – Certidão de Inexigibilidade (CI) é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental certifica a sua anuência inexigibilidade de licenciamento ambiental para atividades que possuem impacto ambiental insignificante;

PASSO 4

          Agendar atendimento junto a Gerência de Licenciamento Ambiental com os respectivos documentos requeridos. Este contato poderá ser feito através do telefone: (24) 2106-3408, pelo email: licenciamentoambiental@barramansa.rj.gov.br ou na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – S.M.M.A.D.S, localizada na Rua Luiz Ponce, 263 – Centro, 4° andar.

PASSO 5

          Após a análise da documentação requerida, realizada pela Gerência de Licenciamento Ambiental da S.M.M.A.D.S., será autorizada a abertura do processo administrativo, desde que atendido todos os requisitos.

PASSO 6

          Outras informações e documentos específicos poderão vir a ser exigidos, conforme análise de cada atividade e/ou empreendimentos.

Instruções Gerais:

          Toda a documentação técnica apresentada para o licenciamento ambiental deverá conter o nome legível do responsável técnico e estar por ele assinada;

          Todas as plantas, projetos e estudos ambientais apresentados deverão estar acompanhados das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), devidamente registradas nos respectivos conselhos de classe, e conter o nome legível, o número do registro no conselho de classe e a assinatura dos profissionais responsáveis pela elaboração desses documentos.

          As plantas deverão ser entregues dobradas no formato A4, não sendo aceitos desenhos esquemáticos feitos a mão livre ou a grafite;

          A qualquer momento da análise, a SMMADS poderá solicitar outras informações ou documentos, caso julgue necessário.